MEI e EI tem direito a gratuidade na justiça

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de maneira unânime, que a caracterização do Microempreendedor Individual (MEI) e do Empresário Individual (EI) como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois eles não constam no artigo 44 do Código Civil. Os ministros negaram o recurso de uma transportadora que impugnou a gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos dois autores, empresários individuais. A corte paulista entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para fins de gratuidade de justiça. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio e respondem com seu patrimônio pessoal pelos riscos do empreendimento, sendo, portanto, equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

O ministro Marco Buzzi destacou ainda que, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não possuem registro de ato constitutivo, o que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código. Ele explicou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, mas sim uma mera ficção jurídica devido à atribuição de CNPJ e à inscrição nos órgãos competentes. “Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, finalizou o ministro.

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